TSTRR 0000937-42.2025.5.12.0012
Estabilidade provisória: indenização substitutiva
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- Ausência de assistência sindical
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante e afastar, por conseguinte, o direito à postulada estabilidade provisória, bem como a determinação de reintegração no emprego. 2. Registrou a Corte de origem que o pedido de demissão implicava o afastamento do direito à estabilidade gestante, razão pela qual teria orientado a empregada acerca da necessidade de ir até o sindicato para “fazer uma carta abrindo mão da sua estabilidade gestante”. Consignou, também, que a gestação ainda se encontrava em curso, de modo que a reclamante teria apenas mera expectativa de direito à postulada indenização substitutiva da garantia de emprego. 3. A respeito da necessidade de assistência sindical para fins de validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, o Pleno deste Tribunal Superior, por meio do Tema 55 da tabela de Recursos Repetitivos (leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024), fixou a seguinte tese jurídica: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". 4. Cumpre ressaltar que a simples orientação à empregada gestante acerca da necessidade de assistência sindical para a formalização do pedido de demissão não atende o disposto no aludido preceito legal. 5. A decisão regional, portanto, da forma como proferida, apresenta-se dissonante do tema acima mencionado, razão pela qual deve ser reformada e ajustada à jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à reclamante o pagamento de indenização substitutiva, referente ao período da estabilidade provisória da gestante, correspondente ao pagamento dos salários e vantagens devidos desde a dispensa até cinco meses após o parto, com os consectários legais decorrentes, observados os termos do pedido constante da petição inicial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Invertido o ônus de sucumbência. Custas processuais inalteradas, a cargo da parte reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada em favor da patrona da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora