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Jurisprudências

TSTROT 0010253-33.2026.5.03.0000

Adicional de insalubridade: contato com hidrocarbonetos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Contato com hidrocarbonetos
  • Utilização de creme protetor
  • Parcialidade do perito
  • Erro de fato e violação de norma não configurados

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM HIDROCARBONETOS. UTILIZAÇÃO DE CREME PROTETOR. PARCIALIDADE DO PERITO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADOS. 1. Discutem-se nos autos duas questões jurídicas controvertidas: a) alegação de nulidade da perícia de insalubridade, em razão de parcialidade do profissional nomeado pelo Juízo; b) erro de fato, por ter sido desconsiderada a premissa de que o trabalhador utilizava creme protetor com certificado de aprovação, suficiente para neutralizar o agente insalubre (contato com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos). 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao dispositivo legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, a alegação de conduta suspeita durante a perícia designada para verificação de insalubridade já havia sido invocada na ação subjacente e enfrentada pelo Juiz Sentenciante, cujos fundamentos foram mantidos no acórdão rescindendo. 4. Na ocasião, consignou-se que “Os vídeos acostados aos autos que demonstram o momento da realização da perícia nada comprovam. Não restou evidenciada qualquer conduta inapropriada do expert que pode e deve livremente conversar com todos os envolvidos no ato pericial, inclusive fornecendo o seu telefone, o qual também é informado às partes nos autos”. A mesma premissa foi ratificada no acórdão rescindendo, com a conclusão de que “Inexiste impropriedade técnica com relação à condução dos trabalhos periciais”. 5. Nesse contexto, desautorizado em sede de ação rescisória, sob o pretexto de violação manifesta de norma jurídica, pretender reexaminar o conteúdo da gravação de vídeo que serviu de substrato para a decisão rescindenda, de modo a lhe atribuir maior ou menor valor probante. 6. Importa destacar, ademais, que o acórdão rescindendo nem sequer traz registro específico do que estava contido na gravação de vídeo, de modo que não há falar em mero reenquadramento jurídico dos fatos, considerada a necessidade de efetivamente examinar a prova documental para dela extrair os fatos que a parte pretende demonstrar.7. Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, o erro de fato refere-se à adoção de premissa fática equivocada, sobre a qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 8. No caso concreto, o fato indicado pela autora como causa de pedir diz respeito ao fornecimento e utilização de creme protetor, suficiente para a neutralização da exposição aos agentes químicos. 9. Trata-se, contudo, de fato controvertido na ação subjacente, conforme se extrai do cotejo entre petição inicial e contestação daquela demanda. Nesse contexto, conclui-se que a premissa fática registrada na decisão rescindenda resultou de pronunciamento judicial, a partir das provas produzidas na demanda, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato, na exata dicção da OJ nº 136 desta Subseção. 10. Ademais, o silêncio do Julgador no enfrentamento específico de determinado elemento de prova não configura erro de fato, porquanto não se trata da hipótese de considerar inexistente fato ocorrido, mas simplesmente ignorá-lo por completo. Logo, não é possível afirmar se o Órgão Julgador considerou o documento inexistente ou, simplesmente, deixou de reputá-lo relevante para a solução da controvérsia. 11. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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