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Jurisprudências

STFRcl 83.187 AgR

Suspensão nacional de processos: insubsistência

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.276.977 (TEMA 1.102/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que julgou procedente o pedido formulado na reclamação ante a inobservância, pelo órgão reclamado, da ordem de suspensão nacional dos processos vigente no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG).

2. A parte agravante sustenta que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação da tese do Tema 1.102/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao julgar o processo de origem, desrespeitou a ordem de suspensão proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG), foi determinada a suspensão de todos os processos a envolverem a problemática da aplicação, na apuração do salário de benefício de quem ingressou no sistema previdenciário antes de 26.11.1999, da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado do que a norma de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, publicada naquela data.

5. Embora pendentes de análise embargos de declaração no Tema 1.102/RG, encontra-se superada a controvérsia, tendo em vista a orientação firmada acerca da matéria no julgamento subsequente das ADIs 2.110 e 2.111, em que declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno provido para negar seguimento à reclamação.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e negou seguimento à reclamação, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencido o Ministro André Mendonça (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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