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Jurisprudências

TSTROT 0002731-17.2024.5.14.0000

Ausência de manifestação da decisão rescindenda: incidência do item i da súmula 298 desta corte

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de manifestação da decisão rescindenda
  • Incidência do item i da súmula 298 desta corte
  • A norma jurídica indicada como violada estabelece: “Art. 345
  • A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV
  • Revelia

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AO INC. IV DO ART. 345 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. A norma jurídica indicada como violada estabelece: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Ocorre que o acórdão rescindendo não emitiu manifestação sobre a ocorrência da revelia, bem como não fundamentou a sua decisão na presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo reclamante. Portanto, em razão da ausência de manifestação, na decisão rescindenda, a respeito à matéria e sob enfoque específico da tese debatida na ação relativamente ao inc. IV do art. 345 do CPC, a pretensão rescisória encontra óbice no entendimento concentrado nos itens I e II da Súmula 298 desta Corte. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL AO AUTOR Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o depósito recursal efetuado nestes autos para a interposição do presente recurso ordinário, uma vez que o depósito recursal é inexigível em ação rescisória na qual não houve condenação em pecúnia (item III da Instrução Normativa 3/1993).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o depósito recursal efetuado nestes autos. Brasília, 27 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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