STJAREsp 2.835.922
Contrato de seguro coletivo: responsabilidade da seguradora e da estipulante por indenização securitária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro coletivo
- Alegação de violação ao art. 767 do código civil
- Ausência de demonstração efetiva da ofensa
- Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC)
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA ESTIPULANTE POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 767 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA OFENSA. DECISÃO DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO SOBRE INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 767 do Código Civil, bem como na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A agravante impugna os fundamentos, alegando demonstração detalhada da violação legal, usurpação de competência do STJ, pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, dever de informar atribuído ao estipulante e ausência de justificativa para a condenação, com citação de precedentes. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, com alegação de violação ao art. 767 do Código Civil, em contrato de seguro coletivo, quanto à responsabilidade da seguradora por indenização securitária, apesar de inadimplência da estipulante e rescisão contratual reconhecida judicialmente.
4. Examina-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, bem como a Súmula 616 do STJ quanto à ausência de comunicação prévia ao segurado sobre o inadimplemento. III RAZÕES DE DECIDIR
5. Não demonstrada efetivamente a violação ao art. 767 do Código Civil, pois o acórdão recorrido solucionou as questões de fato e direito com premissas adequadas, sem mera alusão normativa, conforme jurisprudência do STJ.
6. A decisão de origem fundou-se na interpretação de cláusulas contratuais (notadamente a cláusula 12.1.1 do contrato) e na análise do acervo fático-probatório, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ, vedando o reexame em recurso especial.
7. Ausente comprovação inequívoca de comunicação ao segurado sobre a inadimplência da estipulante e o cancelamento da apólice, incidindo a Súmula 616 do STJ, que exige tal comunicação prévia para suspensão ou resolução do contrato de seguro.
8. A pretensão recursal demanda revisão de conteúdo contratual e revolvimento de provas, providências incompatíveis com o recurso especial, conforme precedentes da Corte. IV DISPOSITIVO
9. Não se conhece do agravo em recurso especial.
10. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.