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Jurisprudências

STJAgInt na SLS 3.548

Decisão que defere tutela provisória para assegurar participação de militar em curso de formação

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA PARA ASSEGURAR PARTICIPAÇÃO DE MILITAR EM CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE CONTRACAUTELA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A PARTE AUTORA DA DEMANDA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.

1. A contracautela destina-se a suspender, desde que demonstrada lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992, a Tutela Provisória concedida nas instâncias de origem, e não a reverter, em favor do Poder Público réu na demanda original, a Tutela Provisória lá concedida.

2. Em relação ao mérito, melhor sorte não assiste ao ente público, que se limita a reiterar a argumentação técnica relativa à alegada incorreção na interpretação jurídica dada pelo Tribunal de origem aos elementos da causa e à legislação federal, adotada para fundamentar a concessão da Tutela Provisória.

3. Não cabe discutir, na Suspensão de Liminar e de Sentença ou na de Segurança, se os elementos de avaliação do curso de formação da cadete, mormente no contexto fático em que tais dados encontram-se entrelaçados com a suspeita de perseguição pessoal em virtude da apresentação de denúncia por crime de natureza sexual contra ela praticado, devem prevalecer para o fim de suspender a sua participação e formação em curso de capacitação funcional (ou a repetição do 4º ano, como requerido pela agravante em pedido subsidiário), pois tal matéria confunde-se com o mérito da demanda original, e sua valoração nestes autos implicaria utilização do instrumento como sucedâneo recursal.

4. A jurisprudência do STJ entende que a determinação judicial que assegura a participação do servidor público em curso de formação, por si só, não indica efetiva lesão à ordem pública.

5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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