STJAgInt no AREsp 2.754.545
Cumprimento de sentença: constrição de imóvel
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Constrição de imóvel
- Impenhorabilidade
- Falta de fundamentação
- Ausência de provocação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO.
1. Controvérsia acerca da impenhorabilidade do bem imóvel, com suposta ausência de fundamentação.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora do bem, uma vez não constatada a produção familiar.
3. Defenderam os recorrentes a falta de fundamentação do acórdão recorrido para afastar a impenhorabilidade.
4. Todavia, uma vez que os embargos de declaração não visaram pronunciamento sobre a falta e fundamentação da decisão ficou inviabilizada a análise do argumento, por falta de prequestionamento. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.