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Jurisprudências

STJAREsp 3.133.942

Contratação emergencial para prestação de serviços médicos essenciais

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Contratação emergencial para prestação de serviços médicos essenciais
  • Tutela liminar que suspendeu os efeitos da homologação da contratação
  • Acórdão recorrido que manteve a medida de urgência
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESSENCIAIS. TUTELA LIMINAR QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE ESPECIAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se, na origem, de mandado de segurança ajuizado com o objetivo de suspender contratação emergencial promovida por município para a prestação de serviços médicos essenciais. Na decisão inicial, foi deferida tutela liminar para suspender os efeitos da homologação da contratação. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento interposto pela empresa contratada foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a medida liminar, ao fundamento da presença dos requisitos da tutela de urgência e da existência de indícios de invalidade do ato administrativo. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014.

IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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