STJEDcl no AgRg no AREsp 3.193.292
Posse de munição de uso restrito: dialeticidade recursal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Civil
- Posse de munição de uso restrito
- Dialeticidade recursal
- Contradição interna inexistente
- Via integrativa inadequada para rediscussão do julgamento
- Atuação excepcional apenas diante de ilegalidade flagrante
- Advertência quanto ao caráter protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ÓBICES E AO COTEJO DE MEMORIAIS. VIA INTEGRATIVA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL APENAS DIANTE DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, limitando-se à correção de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material; a contradição relevante é a interna ao acórdão e, no caso, não se verifica dissonância entre premissas e conclusões.
2. O agravo regimental não enfrentou, de modo claro e específico, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; a exigência de transcrição de trechos aptos a demonstrar a impugnação não foi atendida, e memoriais não suprem deficiência dialética das razões recursais.
3. Inexistem omissões quanto à individualização dos óbices e ao cotejo dos memoriais, pois a decisão explicitou a genericidade das razões e apresentou fundamentos suficientes; o pedido de concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante evidenciada no próprio julgamento, hipótese não configurada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.