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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.192.874

Inadmissão de agravo em recurso especial: incindibilidade da decisão de admissibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissão de agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Incindibilidade da decisão de admissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. Na origem, ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, com alegação de fraude contratual em empréstimos consignados, negativação indevida e dano moral in re ipsa. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por litispendência (art. 485, V, do CPC). Apelação desprovida. Recurso especial, pelas alíneas "a" e "c", inadmitido por deficiência de fundamentação na indicação dos dispositivos violados (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio (Súmula 284/STF).

3. Nas razões do agravo interno, a parte sustenta ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reitera teses de mérito (irregularidade na representação processual, fraude contratual, ilicitude da negativação, dano moral e inexistência de litispendência) e se insurge contra a majoração dos honorários.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, considerada a incindibilidade do dispositivo e a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque específico e individualizado a cada óbice impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR).

6. A impugnação apresentada limitou-se à reprodução de teses de mérito e a negar genericamente a pertinência dos óbices sumulares, sem infirmá-los de modo concreto, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal nem configura impugnação específica (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF).

7. Incide a Súmula 182/STJ, reforçada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabilizando o agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

8. Mantido o óbice processual na fase de admissibilidade, resta prejudicada a análise das alegações de mérito deduzidas pela agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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