STJAgRg no RHC 246.585
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reincidência
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. FASE INICIAL DA INSTRUÇÃO. COGNIÇÃO PLENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciado, por elementos concretos, o fundado receio de reiteração delitiva, conforme o art. 312, § 3º, IV, do CPP, e a jurisprudência desta Corte, segundo a qual maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou ações penais em curso justificam a segregação cautelar.
2. No caso, embora não seja expressiva a quantidade de droga apreendida, o decreto prisional destacou que o agravante ostenta condenações transitadas em julgado, configuradoras de reincidência, circunstância que revela risco concreto de reiteração e justifica a medida extrema.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis, sendo inadequadas, na espécie, medidas cautelares alternativas.
4. Quanto ao ingresso domiciliar, o processo encontra-se em fase inicial de instrução, devendo a alegação de nulidade ser examinada de forma aprofundada pelo juízo do feito, sob cognição plena. Com base nos elementos até então disponíveis, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a diligência. Eventual controvérsia sobre a dinâmica dos fatos demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita.
5. Esta Corte Superior tem decidido que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública".
6. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar em face do princípio da homogeneidade não pode ser reconhecida de plano, por envolver prognóstico dependente do resultado da ação penal.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.