TSTAg-AIRR 1000743-52.2025.5.02.0384
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão regional que deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, “determinar o prosseguimento da execução individual, com análise específica sobre a legitimidade ativa do agravante, é dizer, se o empregado ADERLINO DUARTE DA SILVA é beneficiário do título executivo” tem natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória