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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.954.246

Servidor público: não ocorrência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) OPORTUNAMENTE SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. REITERAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Hipótese em que o Sodalício local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).

2. A exigência de ratificação do agravo retido na apelação (art. 523, § 1º, do CPC/1973) é mitigada na espécie, uma vez que a questão ali tratada versa acerca de matéria de natureza constitucional (necessidade de aplicação do teto remuneratório dos servidores públicos) e, portanto, de ordem pública. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.100.514/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 11/6/2015.

3. De igual modo, há que se entender como implicitamente reiterado o agravo retido, uma vez que a questão jurídica ali suscitada também foi alegada nas razões do recurso de apelação. A propósito: AgInt no REsp n. 1.783.084/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2020.

4. A revisão do entendimento exarado no acórdão recorrido a fim de se constatar uma eventual incorreção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, via de consequência, malferimento às balizas contidas no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.964.533/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 16/3/2026; AgInt no REsp n. 1.569.826/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/3/2020;AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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