STJAgInt no AREsp 3.049.679
Cumprimento individual de sentença coletiva: limitação territorial
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Limitação territorial
- Legitimidade ativa de exequente domiciliado em outro estado
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTE DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na qual se reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não sejam litigantes em ações individuais, cujos processos estejam suspensos, nem firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com os respectivos reflexos, observadas as datas de admissão e deduzidas as reposições já efetuadas com fundamento nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, em desfavor do INSS. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito. Interposta apelação, o Tribunal a quo reformou a sentença.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.