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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.185.355

Fundo de financiamento estudantil: fIES

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.530/2017. GESTOR DO PROGRAMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nas ações que discutem contratos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, inclusive naquelas relativas a contratos firmados após as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017, por sua condição de gestor do programa.

2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é correta a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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