STJAgInt no REsp 2.185.355
Fundo de financiamento estudantil: fIES
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fundo de financiamento estudantil
- FIES
- Legitimidade passiva do fundo nacional de desenvolvimento da educação
- Fnde
- Contratos celebrados após a vigência da lei 13.530/2017
- Gestor do programa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.530/2017. GESTOR DO PROGRAMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nas ações que discutem contratos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, inclusive naquelas relativas a contratos firmados após as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017, por sua condição de gestor do programa.
2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é correta a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.