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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.390

Homicídio qualificado e tortura: alegação de que a agravante do motivo fútil não foi debatida em plenário relativamente ao segundo delito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direitos Humanos
  • Homicídio qualificado e tortura
  • Acórdão impugnado que afirma o contrário
  • Exploração da motivação fática comum aos delitos nos debates
  • Pretensão de reexame do conteúdo dos debates e dos registros do júri
  • Inviabilidade na via estreita do habeas corpus
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL NÃO FOI DEBATIDA EM PLENÁRIO RELATIVAMENTE AO SEGUNDO DELITO. ART. 492, I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE AFIRMA O CONTRÁRIO. EXPLORAÇÃO DA MOTIVAÇÃO FÁTICA COMUM AOS DELITOS NOS DEBATES. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEÚDO DOS DEBATES E DOS REGISTROS DO JÚRI. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.

2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de a Lei n. 11.689/2008 ter tornado desnecessária a quesitação das atenuantes e agravantes, em atendimento ao disposto no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário (HC n. 602.802/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).

3. No caso, o Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, concluiu que a motivação fútil foi amplamente explorada nos debates em relação a ambos os crimes, já que foram igualmente praticados em momentos de raiva causados pelo choro da vítima.

4. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, nos moldes propostos, para afastar a agravante no crime de tortura por ausência de debate em plenário, demandaria o reexame aprofundado do material fático-probatório dos autos (conteúdo dos debates e dos registros do júri), providência inconciliável com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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