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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001763-59.2023.5.02.0704

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Adicional de insalubridade
  • Assim sendo, a condenação ultrapassa os limites da lide”

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No alusivo ao tema "horas extras”, verifica-se que a Corte a quo, a partir do quadro fático delineado no acórdão, de inviável reexame nessa instância recursal (Súmula/TST nº 126), deixou expresso que "a Origem reputou válidos os cartões de ponto, ante a confissão do reclamante de que anotava corretamente o horário de trabalho, bem como o sistema de banco de horas adotado que contava com autorização normativa (cláusula 11ª CCT 2020 - ID 4c15006 - fls. 85). Contudo, a Origem deferiu diferenças de horas extras, considerando o apontamento do reclamante em réplica, entendimento com que não compartilho. E assim ocorre, porque o apontamento de diferenças pelo reclamante (ID52e2a06 - fls. 355/356) não considera as horas destinadas a compensação, sendo, portanto, inválido como meio de prova. Não há que se falar em invalidade do banco de horas nos termos em que sustenta o reclamante em seu recurso adesivo, porquanto afastada a insalubridade. Quanto ao pagamento dos domingos em dobro, não há pedido nesse sentido na inicial, nem tampouco consta da réplica ofertada (ID 52e2a06 - fls. 355/356). Assim sendo, a condenação ultrapassa os limites da lide”. Nesse contexto, concluiu "excluir da condenação as horas extras e reflexos, inclusive o pagamento dos domingos em dobro”. Em relação ao tema “adicional de insalubridade”, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal nos termos da Súmula/TST nº 126, delineou que “Em primeiro lugar, há patente contradição no laudo pericial, que em um primeiro momento afirma que não havia ar condicionado no caminhão para depois indicar que a medição de 30.5°C foi realizada com o ar condicionado ligado”. Tal contradição também fragiliza a declaração do autor e da sua testemunha quanto à ausência de ar condicionado no veículo. Acrescenta, “Outrossim, a afirmação da Perita de que foram constatadas "fontes significativas de calor" não comprova tecnicamente a exposição do autor ao agente calor. A par disso, restou comprovado o fornecimento de EPI's ao reclamante, como máscaras, protetor auricular, botina e calça, bem como a realização de treinamentos quanto ao seu uso, desincumbindo-se a reclamada do seu mister nesse particular (ID 3742d0c /dbe61e2 - fls. 328/330)”. Concluiu, “Por fim, reputo que a negligência da Perita quanto ao equipamento medidor de vibração não imputa à reclamada a responsabilidade pela comprovação das condições relativas a insalubridade, cuja constatação reclama a realização de prova técnica. Ademais, observo que a fotografia do interior do caminhão constante do laudo pericial (ID 72f1f74 - fls. 428) demonstra que não se trata de veículo antigo ou depreciado, não cabendo ao Juízo presumir a insalubridade por vibração. Ante todo o exposto, acolho o apelo para excluir da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos”. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o contato com o agente insalubre frio era meramente eventual e que a empresa fornecia EPI para neutralização, seria necessário o exame do acervo probatório, o que é defeso pela já citada Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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