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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 79.203

Promoção por ato de bravura de policial militar: controle judicial do mérito administrativo

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Direito Militar
  • Promoção por ato de bravura de policial militar
  • Controle judicial do mérito administrativo
  • Motivação suficiente
  • Ausência de violação da isonomia e da impessoalidade
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA DE POLICIAL MILITAR. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu pedido de promoção por ato de bravura de policial militar, relacionado à atuação em ocorrência de incêndio de grandes proporções. O impetrante sustenta que participou da ocorrência em conjunto com outros agentes e que sua atuação justificaria o reconhecimento do direito à promoção, alegando, para tanto, a existência de vícios de motivação no ato administrativo, bem como violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. O Tribunal de origem denegou a segurança.

II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o controle jurisdicional do ato administrativo limita-se à verificação de sua legalidade, não sendo possível a incursão no mérito, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV - Não procede a alegação de ausência de motivação. O acórdão recorrido evidencia que a decisão administrativa apontou, de forma clara, os fundamentos que levaram à distinção entre os policiais envolvidos, destacando a ordem de chegada, a exposição ao risco e a participação no resgate das vítimas.

V - Também não se constata violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, pois a própria legislação exige avaliação individualizada das condutas, sendo possível o tratamento diferenciado quando fundado em critérios objetivos, como ocorreu.

VI - Por fim, a alegada afronta à teoria dos motivos determinantes igualmente não prospera, pois não se identifica, de plano, premissa fática falsa apta a invalidar o ato administrativo, mas apenas divergência do recorrente quanto à interpretação das provas produzidas.

VII - Nesse contexto, não se evidencia direito líquido e certo a ser amparado, nem ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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