STJEDcl no AgInt no REsp 2.124.187
Cumprimento provisório de sentença: desistência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Desistência
- Intimação realizada após a juntada da petição extintiva
- Falha imputada ao judiciário
- Condenação em honorários sucumbenciais
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 290 DO CPC. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA APÓS A JUNTADA DA PETIÇÃO EXTINTIVA. FALHA IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ, POR ANALOGIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes.
2. Evidenciada a falha do cartório judicial, que determinou a intimação da executada após a juntada do pedido de desistência da exequente, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a falha decorrente da angularização processual deve ser imputada exclusivamente ao Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ, por analogia.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS JUDICIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ASBAN - afastando a condenação em honorários sucumbenciais, e mantido o afastamento da multa aplicada no acórdão que julgou os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.