STJREsp 2.248.853
Roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores
- Exigência de senha após o roubo
- Extorsão autônoma
- Constrangimento sob grave ameaça
- Crime formal
- Concurso material entre roubo e extorsão
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXIGÊNCIA DE SENHA APÓS O ROUBO. EXTORSÃO AUTÔNOMA. CONSTRANGIMENTO SOB GRAVE AMEAÇA. CRIME FORMAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES MANTIDOS. SÚMULAS 182/STJ, 282/STF, 356/STF, 283/STF, 284/STF E 7/STJ.
1. A exigência da senha do celular, após a consumação do roubo, configura extorsão autônoma quando houver constrangimento da vítima sob grave ameaça, sendo a extorsão crime formal cuja consumação independe da obtenção de vantagem.
2. A cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, podendo o julgador aplicar mais de uma majorante quando demonstrada maior reprovabilidade e peculiaridades do caso, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e com a Lei n. 13.654/2018.
3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é incindível e deve ser impugnada integralmente no agravo em recurso especial, com argumentos específicos e suficientes para afastar cada óbice, sob pena de manutenção dos fundamentos de inadmissão.
4. Recurso especial improvido. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, e não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.