TSTAg-AIRR 0011111-32.2023.5.03.0077
Horas extras: divisor
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Divisor
- Vinculação ao edital
- Norma coletiva
- E, no particular, reforça-se que a ré nem sequer alega isso”
- Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. VINCULAÇÃO AO EDITAL. NORMA COLETIVA. Hipótese em que a Corte Regional consignou ser incontroverso que o reclamado adotou o divisor 180 para o pagamento das horas de trabalho de julho de 2020 a dezembro de 2021. O TRT ressaltou que essa medida não decorreu do cumprimento de uma carga horária diversa pelo autor, mas de mera liberalidade do reclamado: “não há alegação, pela ré, de equívoco de pagamento (a maior) no interstício em questão”. Nesses termos concluiu que o referido divisor aderiu ao contrato de trabalho por configurar condição mais benéfica ao trabalhador (art. 468 da CLT). Ademais, a Corte Regional registrou que não “configura violação ao edital a determinação de permanência de tal divisor, porque o pagamento por mais de um ano, pela ré, sem alegação de equívoco, adere ao contrato de trabalho e obsta que ocorram modificações em prejuízo do empregado. Não bastasse, do edital constava a carga horária semanal de 40h, ao passo que a jornada 12x36 sabidamente implica carga horária maior/menor, a depender da semana, sem que essa situação configure violação ao edital - e, no particular, reforça-se que a ré nem sequer alega isso”. O TRT registrou ainda que “a norma coletiva (fl. 2.734 e seguintes) não dispõe o divisor 200 ‘independentemente da jornada de trabalho do empregado’, como defende a recorrente”. Com efeito, para analisar as alegações recursais no sentido de que não houve alteração contratual ilícita quanto ao divisor, bem como a norma coletiva dispõe sobre o divisor 200 independentemente da jornada de trabalho do empregado, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora