STJAgInt no REsp 2.108.551
Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Tíquete-alimentação
- Negativa de seguimento de matéria relacionada a tema repetitivo
- Prescrição da pretensão executória
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE MATÉRIA RELACIONADA A TEMA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA REPETITIVO 880/STJ. RECONHECIMENTO DE INAPLICABILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE E A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS OU DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS PARA A EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIALIDADE ENTRE A EXECUÇÃO COLETIVA E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. OFENSA A LEI FEDERAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em relação à tese de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, e admitiu o recurso quanto ao argumento de ofensa aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, a, do CPC. Determinada a devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse realizado juízo de conformidade com o Tema 1.255/STF, a Corte de origem informou que foi negado seguimento ao recurso especial no tocante aos honorários advocatícios, sem que a parte recorrente tenha interposto o recurso cabível, razão pela qual foi realizada nova remessa do feito ao STJ. A ausência de interposição de agravo interno perante o Tribunal de origem e o debate da matéria à qual foi negado seguimento, no âmbito desta Corte Superior, configuram erro grosseiro, nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou do princípio da instrumentalidade das formas.
2. O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que a modulação de efeitos do Tema repetitivo 880/STJ não se aplica ao caso concreto, na medida em que "o cumprimento da obrigação de pagar independia da apresentação de documentos" (e-STJ, fl. 709). Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem não reconheceu a litispendência entre a execução individual e a coletiva, tampouco a sua prejudicialidade. Decidiu a lide tanto com base na ocorrência da prescrição, uma vez que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e a respectiva execução, quanto na inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880/STJ. Não há falar em ofensa aos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.