STFRcl 69.310 ED-AgR-ED
Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025
Relator(a): Gilmar Mendes
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo nº 1001300-58.2022.5.02.0056 até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1.Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma, que deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial, pois proferido em desconformidade com o entendimento firmando na ADPF 324.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
III. Razões de decidir
3. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
4. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
5. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389).
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nestes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo nº 1001300-58.2022.5.02.0056 até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que acolhia parcialmente os embargos de declaração para reconsiderar as decisões anteriores, cassar o ato reclamado e determinar a remessa dos autos à Justiça comum, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.