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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.799

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Manutenção na sentença condenatória
  • Regime inicial semiaberto
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus para manter a custódia cautelar após a sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa do direito de recorrer em liberdade, com manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que o réu permaneceu preso durante toda a instrução e o juízo de primeiro grau apontou a permanência dos fundamentos da segregação.

4. As circunstâncias concretas demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante, além da existência de informações que indicam o exercício de papel de chefia em pontos de venda de entorpecentes.

5. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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