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Jurisprudências

STFRcl 70.081 AgR-segundo

Segundo agravo regimental na reclamação: condenação em honorários advocatícios em reclamação: impossibilidade

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental na reclamação. Condenação em honorários advocatícios em reclamação: impossibilidade.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual não se fixaram honorários advocatícios em reclamação constitucional.

2. A agravante alega a ausência de fixação de honorários, com base no art. 85 e parágrafos do CPC.

3. A jurisprudência desta Turma, contudo, não admite a condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação constitucional, dada sua natureza.

4. A Segunda Turma reiterou esse entendimento, reafirmando a impossibilidade de condenação em honorários em reclamações constitucionais, nos termos da Rcl nº 57.508/PR (julgamento em 04/03/2024).

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em reclamação constitucional, mesmo com a alteração introduzida pelo CPC/2015.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência predominante do STF é pela impossibilidade da condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, devido à sua natureza constitucional e rito próprio.

7. Precedentes do STF demonstram que a condenação em honorários advocatícios em reclamações constitucionais não é permitida, em linha com a orientação majoritária da Segunda Turma.

8. Embargos de declaração com intuito protelatório podem ensejar a imposição de multa processual (art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC).

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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