STFRcl 70.081 AgR-segundo
Segundo agravo regimental na reclamação: condenação em honorários advocatícios em reclamação: impossibilidade
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Segundo agravo regimental na reclamação
- Condenação em honorários advocatícios em reclamação: impossibilidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental na reclamação. Condenação em honorários advocatícios em reclamação: impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual não se fixaram honorários advocatícios em reclamação constitucional.
2. A agravante alega a ausência de fixação de honorários, com base no art. 85 e parágrafos do CPC.
3. A jurisprudência desta Turma, contudo, não admite a condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação constitucional, dada sua natureza.
4. A Segunda Turma reiterou esse entendimento, reafirmando a impossibilidade de condenação em honorários em reclamações constitucionais, nos termos da Rcl nº 57.508/PR (julgamento em 04/03/2024).
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em reclamação constitucional, mesmo com a alteração introduzida pelo CPC/2015.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência predominante do STF é pela impossibilidade da condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, devido à sua natureza constitucional e rito próprio.
7. Precedentes do STF demonstram que a condenação em honorários advocatícios em reclamações constitucionais não é permitida, em linha com a orientação majoritária da Segunda Turma.
8. Embargos de declaração com intuito protelatório podem ensejar a imposição de multa processual (art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC).
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.