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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021403-98.2015.5.04.0022

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: equiparação salarial

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Equiparação salarial
  • Identidade de funções, com identica perfeição técnica e produtividade
  • No caso, por meio do acordão de ID dd8cceb, este c

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DECLARADO INVÁLIDO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. IDENTIDADE DE FUNÇÕES, COM IDENTICA PERFEIÇÃO TÉCNICA E PRODUTIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. No caso, por meio do acordão de ID dd8cceb, este c. TST reputou inválido o PCEFS da reclamada, por ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho, determinando retorno dos autos à instância de origem para analisar a identidade de atividades entre o reclamante e o empregado paradigma, bem como para que aprecie as demais alegações suscitadas na reclamação trabalhista quanto ao pleito de equiparação salarial. Após reexame das circunstâncias dos autos, a Corte local, soberana na análise das provas, assentou que, no caso, “conquanto exista distinção de cargos entre os equiparandos após o enquadramento destes no PCEFS em maio/2014, na prática ambos exercem as mesmas funções, com idêntica perfeição técnica e produtividade, inexistindo sequer alegação de diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre eles.” Consignou que “não fica demonstrada diferenciação entre os trabalhadores que impeça a equiparação salarial.” Arrematou afirmando que “(...) acordando as partes quanto à inexistência de diferenças nas funções exercidas pelo reclamante e pelo paradigma e superado o óbice do plano de cargos e salários, é devida a equiparação salarial postulada pelo reclamante.” Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Nesse contexto, não resta evidenciada qualquer contrariedade ao item VI, da Súmula 6, do TST, não se extraindo do acórdão qualquer circunstância que legitime a diferença salarial entre o reclamante e o paradigma, notadamente diante do reconhecimento da invalidade do Plano de Cargos e Salários da recorrente, por este Tribunal Superior. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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