STJAgInt no AREsp 3.085.610
Servidor público: licenciamento ocorrido em 2013
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Licenciamento ocorrido em 2013
- Inaplicabilidade da lei n. 13.954/2019
- Tempus regit actum
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO EM 2013. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Em respeito ao principio tempus regit actum, as alterações promovidas nas Leis n. 4.375/1964 e 6.880/1980 pela Lei n. 13.954/2019 não se aplicam aos casos em que o licenciamento do militar tiver ocorrido em data anterior. Nesse sentido: REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.