STJAgInt no AgInt no AREsp 1.442.890
Concessionária de serviço público: uso de faixa de domínio
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Concessionária de serviço público
- Uso de faixa de domínio
- Cobrança de contraprestação pela concessionária de rodovia
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL da decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir que o poder concedente autorizasse a concessionária de rodovias a cobrar pela utilização das faixas de domínio.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de não ser cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF" (RE 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025).
3. Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.