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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.932.337

Arbitramento de honorários advocatícios contratuais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EQUIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O arbitramento por equidade não se vincula a operações matemáticas rígidas, devendo considerar o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido; a decisão embargada fundamentou adequadamente a índole irrisória do valor originário e a adequação do novo patamar.

2. O provimento do recurso especial altera o resultado da lide e acarreta a inversão automática e integral dos ônus sucumbenciais, tornando a parte vencida responsável pelas custas e honorários de sucumbência incidentes sobre o valor atualizado da condenação; honorários recursais anteriormente majorados na origem ficam afastados pela perda de suporte jurídico.

3. A alteração do quantum não demanda redefinição dos critérios acessórios; mantêm-se correção monetária e juros de mora fixados na origem, que incidem sobre o novo montante estipulado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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