Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 49.795

Competência do tribunal de origem: utilização como sucedâneo recursal

Relator(a): Humberto Martins

  • Competência do tribunal de origem
  • Utilização como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado.

2. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, a reclamação não é o instrumento cabível para adequar julgados à jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em súmula ou em recurso repetitivo. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.