TSTROT 1014487-73.2023.5.02.0000
Estabilidade pré-aposentadoria: reconhecimento da condição de segurada especial pela justiça federal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Reconhecimento da condição de segurada especial pela justiça federal
- Decisão posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda
- Prova nova não configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL PELA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. Pretensão rescisória calcada no art. 966, VII, do CPC, direcionada a acórdão em que rejeitado o pedido de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento. Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 29.3.2022. Posteriormente, em 20.7.2022, a Justiça Federal de Mogi das Cruzes proferiu sentença em que declarou a condição de segurada especial e, por consequência, condenou o INSS a conceder à trabalhadora o benefício de aposentadoria especial. 4. Ocorre que, de plano, tratando-se de decisão judicial proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, resulta inviável sua utilização na ação subjacente, porquanto não é possível considerá-la prova preexistente. 5. Com efeito, ainda que a sentença da Justiça Federal discuta fatos preexistentes à ação trabalhista, não se trata de documento cronologicamente velho, uma vez que sua constituição decorre de ato judicial proferido apenas após a formação da coisa julgada. 6. Ademais, tratando-se de ação previdenciária proposta pela própria reclamante da ação trabalhista, nenhum impedimento havia a que a parte alegasse, perante o Juiz do Trabalho, a existência de discussão acerca do direito à aposentadoria especial, e até mesmo requeresse a suspensão do processo trabalhista, por depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, “a”, do CPC). 7. Portanto, a existência de impedimento formal à utilização do documento como prova nova atrai, de plano, a improcedência da pretensão rescisória, de modo que desnecessário adentrar no exame de mérito da prova, de modo a verificar se seria, ou não, suficiente para proporcionar a alteração do julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora