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Jurisprudências

TSTRR 1344-63.2019.5.09.0005

Rito sumaríssimo: diferença salarial

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferença salarial
  • Reposicionamento na carreira
  • Revogação de norma antes do preenchimento dos requisitos
  • Ausência de direito adquirido
  • Reajuste Salarial

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. REVOGAÇÃO DE NORMA ANTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO . Observada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. REVOGAÇÃO DE NORMA ANTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO . Diante de uma possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. REVOGAÇÃO DE NORMA ANTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO . A controvérsia dos autos está centrada na existência, ou não, de direito adquirido e alteração unilateral lesiva do contrato. O princípio da condição mais benéfica está inserido no princípio amplo da proteção do trabalhador. Para a caracterização do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), é necessário o preenchimento dos requisitos existentes na legislação antes da sua revogação pela lei nova. No caso, o TRT reconheceu que houve alteração unilateral lesiva do contrato pelo fato de as condições reguladas pela Resolução nº 224/2013 terem aderido ao contrato de trabalho do reclamante enquanto norma regulamentar empresarial antes da edição da Resolução nº 049/2017, de 23/03/2017. Por conseguinte, deferiu as diferenças salariais decorrentes do reenquadramento na carreira, conforme definido nas Resoluções 162/2013 e 224/2013. No entanto, consta do acórdão regional que a "Resolução do Conselho Diretor nº 005/2017, de 04/01/2017, revogou a regra de ajuste remuneratório automático prevista na Resolução do Conselho Diretor nº 162/2013". Ademais, é incontroverso, na decisão regional, que o reclamante, admitido em 07/02/2008, foi designado para ocupar a função gratificada de Coordenador na Coordenadoria Financeira apenas em 01/02/2017, época em que a Resolução nº 162/2013 já havia sido expressamente revogada pela Resolução nº 5/2017, editada em 04/01/2017. Não bastasse isso, infere-se do acórdão vergastado que os demais empregados mencionados na inicial para justificar a adoção do princípio da isonomia, ao formularem o requerimento administrativo visando o reposicionamento na carreira, já haviam implementado os requisitos exigidos pelas Resoluções nº 162/2013 e 224/2013 no momento da publicação da Resolução nº 005/2017, em 04/01/2017. Assim, diante das premissas fáticas descritas no acórdão regional, conclui-se que o reclamante só foi designado a ocupar a função gratificada de Coordenador na Coordenadoria Financeira após a revogação da Resolução nº 162/2013, pelo que não há falar em direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de reenquadramento automático na carreira, nos termos da Resolução nº 162/2013. Invertidos os ônus de sucumbência, inclusive quanto ao pagamento de custas, do qual está isento o reclamante, em face do benefício da Justiça Gratuita, ora concedido, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT, e dos honorários advocatícios, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, com acréscimo de patrimônio.

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Reajuste Salarial

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