STJAgInt no REsp 2.270.960
Reajuste por faixa etária: tutela de urgência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reajuste por faixa etária
- Tutela de urgência
- Revogação pelo tribunal de origem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Aplicação analógica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O recurso especial não constitui via adequada para impugnar acórdão que defere ou indefere tutela provisória de urgência, em razão da natureza precária do pronunciamento, sujeito a modificação pelas instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem revogou a tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, assentando que a aferição da razoabilidade dos reajustes por faixa etária demanda apuração técnica pericial.
4. A revisão das conclusões acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A invocação de ofensa a dispositivos processuais e de inobservância do Tema n. 952 do STJ não afasta, no caso, os óbices sumulares, porquanto a pretensão recursal visa, em última análise, ao restabelecimento da medida de urgência revogada diante da insuficiência dos elementos probatórios em cognição sumária. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.