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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.175.192

Servidor público estadual: acumulação lícita de dois cargos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IPSEMG). COBRANÇA EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. RESTITUIÇÃO. CAPÍTULO DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial admitido na origem apenas quanto ao capítulo dos consectários legais devolve ao Superior Tribunal de Justiça exclusivamente a controvérsia relativa aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, operando-se o trânsito em julgado do capítulo de mérito relativo à restituição dos valores descontados indevidamente e à configuração do bis in idem.

2. À luz dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, é inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 às hipóteses de restituição de valores indevidamente exigidos pelo Poder Público, devendo ser observada regra isonômica segundo a qual os encargos incidentes devem corresponder àqueles utilizados pelo próprio ente estatal em situações equivalentes de atraso no adimplemento de seus créditos.

3. A solução dos consectários legais não se resolve pela qualificação abstrata do vínculo originário - tributário ou contratual -, mas pela estrutura do dever de restituição e pela regra de isonomia que governa as hipóteses de devolução de valores indevidamente exigidos pelo Estado.

4. Havendo previsão legal específica no âmbito do ente federado, é legítima a incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, por englobar correção monetária e juros moratórios, em harmonia com a orientação desta Corte em casos idênticos envolvendo a contribuição para assistência à saúde do IPSEMG.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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