TSTEDCiv-Ag-AIRR 310-81.2018.5.20.0005
Fase de execução: juros e correção monetária
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Juros e correção monetária
- Decisão em conformidade com a decisão do STF na ADC nº 58
- Ausência de omissão
- Juros
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STF NA ADC Nº 58. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a pretensão veiculada no recurso de revista cingiu-se à adoção de juros moratórios de 1% ao mês, prevista no título judicial que se executa. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão relativa à transcendência no aspecto, destacando a conclusão regional e consignando que a controvérsia devolvida não atendia a nenhum dos vetores previstos no art. 896-A da CLT, inclusive o político, por não se verificar contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários