STJAgRg no HC 1.108.049
Favorecimento da prostituição ou exploração sexual de adolescente
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Favorecimento da prostituição ou exploração sexual de adolescente
- Medida excepcional
- Coisa julgada
- Inadequação do writ substitutivo de recurso especial
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Invocação para afastar a tipicidade da conduta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. REVISÃO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE CLIENTE E VULNERABILIDADE RELATIVA. INVOCAÇÃO PARA AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A revisão criminal é medida excepcional, vocacionada à correção de erro judiciário, restrita a hipóteses taxativas, e não se presta à rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada como sucedâneo recursal ou segunda apelação.
3. O habeas corpus possui cognição sumária e não admite reexame aprofundado de fatos e provas, limitando-se ao controle de legalidade em face de prova pré-constituída, quando a ilegalidade se mostra evidente de plano.
4. A negativa de prestação jurisdicional demanda omissão relevante e injustificada na apreciação da tese, não se caracterizando quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente.
5. A orientação da Terceira Seção, no tema do favorecimento da prostituição ou exploração sexual de adolescentes, reconhece a desnecessidade de intermediador e a presunção relativa de vulnerabilidade, quando o agente, na qualidade de cliente, oferece vantagem econômica para a prática sexual.
6. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por inadequação do habeas corpus substitutivo, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional do Tribunal estadual e reafirmando o caráter excepcional da revisão criminal, por inexistência de fato ou prova nova e por pretensão de rediscutir matéria coberta pela coisa julgada. As razões recursais não demonstraram ilegalidade manifesta nem infirmaram a conclusão de que a controvérsia demanda reexame probatório incompatível com a via estreita. O precedente da Terceira Seção (EREsp n. 1.530.637/SP) foi considerado pertinente, mas não revelou coação ilegal apta a justificar providência de ofício. Ao contrário, longe de evidenciar atipicidade manifesta, o julgado invocado reforça, em tese, a subsunção dos fatos à norma penal aplicada na condenação.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.