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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.014

Associação para o tráfico: absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Associação para o tráfico
  • Absolvição
  • Exasperação da pena-base
  • Proporcionalidade
  • Tráfico privilegiado
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige prova concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa; as instâncias ordinárias apontaram elementos objetivos oriundos de prova testemunhal e de mensagens e fotografias extraídas de celulares apreendidos, que evidenciam o animus associativo e o vínculo duradouro voltado à traficância.

2. O habeas corpus, de cognição sumária, não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência do vínculo associativo.

3. Na dosimetria, não há vinculação a critério aritmético específico para a exasperação da pena-base; o julgador pode, com fundamentação idônea e observância à razoabilidade e proporcionalidade, elevar a pena em fração diversa, de modo que é proporcional a exasperação em 1/5 acima do mínimo legal por circunstância judicial negativa.

4. A condenação concomitante pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia dedicação a atividades criminosas, razão pela qual é inviável a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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