STJAgInt no REsp 1.978.870
Estabelecimentos noturnos: ingresso de agentes de segurança pública armados
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Estabelecimentos noturnos
- Ingresso de agentes de segurança pública armados
- Aresto impugnado fundamentado na interpretação de lei local
- Incidência da súm
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTOS NOTURNOS. INGRESSO DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA ARMADOS. ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. 280/STF.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual 12.124/1993 e 13.729/2006), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.