TSTAg-RRAg 0000680-15.2023.5.17.0152
Intempestividade: quebra de caixa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Quebra de caixa
- Norma coletiva que não exige o exercício exclusivo da função de caixa
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão unipessoal foi disponibilizada no DJEN na data de 13/5/2026, considerando-se publicada em 14/5/2026. O prazo recursal, por sua vez, teve início em 15/5/2026 (primeiro dia útil após a publicação), de modo que o encerramento do prazo ocorreu em 26/5/2026 (oitavo dia útil). Entretanto, nota-se que o agravo interno foi interposto apenas no dia 27/5/2026 (nono dia útil), de modo que é patente a intempestividade do recurso interposto pela parte autora. 3. Vale registrar que somente a indisponibilidade do sistema PJe verificada no último dia do prazo recursal é apta a prorrogar o prazo para o dia útil subsequente, conforme se verifica do art. 11 da Resolução n. 185/2013 do CNJ. Desse modo, a indisponibilidade verificada no dia 25/5/2026 (penúltimo dia do prazo recursal) em nada altera a intempestividade do presente recurso. 4. Por fim, ainda que o PJe registre, na aba “expedientes”, o prazo equivocado de 15 (quinze dias úteis), tal indicação, de ordem meramente informativa, não prevalece sobre o prazo previsto na CLT e sobre a ordem legal (art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006) no sentido de que a publicação no DJEN “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. Precedentes. Agravo de que não se conhece. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. NORMA COLETIVA QUE NÃO EXIGE O EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA FUNÇÃO DE CAIXA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA TAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. No recurso de revista, a parte não combate o fundamento referente à desnecessidade de exercício exclusivo da função de caixa para o recebimento da verba “quebra de caixa”, conforme previsão em norma coletiva. 2. Nos termos da Súmula n. 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). Assim, considerando que o recurso de revista não combate os fundamentos adotados pela Corte Regional, tem-se que o apelo não merece trânsito. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo interposto pelo autor; II ¿ conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária