TSTRR 29-85.2023.5.06.0411
Matéria analisada no agravo de instrumento da demandante
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Matéria analisada no agravo de instrumento da demandante
- Responsabilidade civil do empregador
- Danos materiais
- Pensionamento
- Doença ocupacional
- Incapacidade parcial e temporária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No presente agravo, a recorrente não delimita, de modo individual, quais matérias pretende devolver a esta Turma, deixando de combater, de forma específica, o óbice erigido a cada tema. Limita-se a combater, de forma abstrata, diversos óbices, inclusive alguns sequer ventilados na decisão recorrida. 4. Ainda, verifica-se que a decisão monocrática trata dos temas Comissões e percentuais / reflexos no DSR e Indenização por dano extrapatrimonial, que foram as matérias combatidas no recurso de revista. Todavia, nas suas razões recursais, a agravante, para demonstrar o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aborda os temas benefício da justiça gratuita e reversão da justa causa, que não foram abordados no recurso de revista interposto pelo réu, tratando-se, pois, de matéria estranha à lide. Agravo de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. Em razão da potencial violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, quando a doença profissional ou ocupacional resultar em incapacidade temporária, é devida a indenização na forma de pensionamento mensal, limitando-se ao período em que o empregado estava impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades na empregadora até o fim da convalescença. Julgados da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a ré a pagar pensão mensal a título de indenização por dano material, até o fim da convalescença; e IV) não conhecer do agravo interposto pela ré.