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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.064.811

Dialeticidade: relatórios de inteligência financeira (rifs/coaf)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. SÚMULAS 83, 182 E 7/STJ. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS/COAF). COMPARTILHAMENTO DE DADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pelas Súmulas 7 e 83/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ. Pretensão de reforma por juízo de reconsideração ou, subsidiariamente, submissão à Turma para o conhecimento e provimento do recurso.

2. Alegação de erro de fato, sob o argumento de que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, observando o princípio da dialeticidade. Defesa de superação do entendimento da Súmula 83/STJ quanto aos RIFs/COAF, com invocação de precedentes da 3ª Seção (REsp 2.150.571/SP; RHC 196.150/SP) e do Tema 1.404/STF (RE 1.537.165/SP). Alegação de fishing expedition, em razão de solicitação do RIF no mesmo dia da instauração do inquérito policial, sem diligências prévias, e pedido de nulidade dos atos subsequentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e analítica capaz de afastar o óbice da Súmula 83/STJ, em observância à dialeticidade recursal e ao dever de enfrentar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) a invocação de teses de mérito sobre RIFs/COAF, Tema 990/STF, Tema 1.404/STF e fishing expedition é apta a afastar os óbices formais de admissibilidade (Súmulas 83/STJ e 182/STJ) e permitir o conhecimento do agravo; e (iii) o exame das alegações de nulidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, exigida pelo princípio da dialeticidade, impondo-se a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

5. A inadmissão do recurso especial quanto à tese de ilicitude dos RIFs/COAF fundou-se na Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada, inclusive com a orientação firmada no Tema 990/STF (RE 1.055.941/SP) sobre a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs/UIF e da íntegra de procedimentos fiscalizatórios com órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a controle jurisdicional posterior.

6. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável a demonstração analítica de precedentes contemporâneos que infirmem o verbete ou evidenciem sua inaplicabilidade ao caso, o que não ocorreu. A invocação de entendimentos da 3ª Seção e do Tema 1.404/STF, desacompanhada de cotejo analítico e de comprovação de superação do entendimento que lastreou a inadmissão, não é suficiente.

7. Teses de mérito relativas à alegada fishing expedition e à nulidade dos atos subsequentes não suprem a deficiência técnica do recurso, que exige indicação precisa dos dispositivos violados e cotejo analítico; além disso, o exame pretendido demandaria o revolvimento de fatos e provas (cronologia das diligências e existência de lastro probatório autônomo), providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. Inviável o exame do mérito recursal e a consequente admissibilidade do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática ante a inobservância da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A mera invocação genérica de superação ou de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não afasta o óbice quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada, inclusive o Tema 990/STF. 3. Teses de mérito que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório atraem a vedação da Súmula 7/STJ e não viabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ

Tese

1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A mera invocação genérica de superação ou de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não afasta o óbice quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada, inclusive o Tema 990/STF. 3. Teses de mérito que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório atraem a vedação da Súmula 7/STJ e não viabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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