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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.241.702

Óbices de admissibilidade: dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Óbices de admissibilidade
  • Dialeticidade recursal
  • Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 283/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial e manteve a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 283/STF.

2. Os embargantes apontam omissão quanto a cerceamento de defesa por julgamento em mesa e indeferimento de pedido de adiamento, omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, falta de fundamentação específica dos óbices sumulares e contradições internas sobre a ausência de impugnação suficiente dos óbices, com pedido de efeitos infringentes para admitir o agravo em recurso especial e processar o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa por julgamento em mesa e indeferimento de pedido de adiamento; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício; (iii) saber se houve falta de fundamentação específica acerca dos óbices sumulares; (iv) saber se há contradições internas do acórdão quanto à ausência de impugnação suficiente dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF; e (v) saber se há omissão quanto à cronologia de juntada e valoração de documento nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decidido.

5. O julgamento em mesa do agravo regimental, com fundamento no art. 258 do RISTJ, e o indeferimento do pedido de adiamento foram resolvidos por despacho próprio e não integraram o conteúdo decisório do acórdão embargado, inexistindo omissão.

6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade manifesta, não verificada na decisão que se limitou à análise da dialeticidade recursal e dos óbices de admissibilidade, inexistindo omissão.

7. A motivação do acórdão é suficiente ao evidenciar a deficiência das razões do agravo quanto aos óbices: ausência de cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ, inexistência de demonstração de superação jurisprudencial ou distinguishing para superar a Súmula 83/STJ e não enfrentamento de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 283/STF, não havendo omissão.

8. Não há contradição interna, pois o acórdão é coerente ao afirmar que não houve impugnação específica e suficiente de cada óbice aplicado pelo Tribunal de origem.

9. A discussão sobre cronologia de juntada e valoração de documento pertence ao mérito das instâncias ordinárias e não foi apreciada por deficiência dialética do agravo em recurso especial, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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