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Jurisprudências

STJREsp 2.265.084

Cumprimento de sentença: auxílio-acidente (dib em 9/1/2007)

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE (DIB EM 9/1/2007). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE (DIB EM 6/6/2006). IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.528/1997. TEMA 555/STJ. SÚMULA 507/STJ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO NA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, em que aduz a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente implantado judicialmente em 11/5/2007, com DIB em 9/1/2007, e aposentadoria por idade concedida administrativamente em 6/6/2006.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 555/STJ, firmou compreensão no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria exige que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração promovida pela Lei 9.528/1997, entendimento consolidado na Súmula 507/STJ.

3. No caso, acórdão recorrido consignou que tanto a aposentadoria por idade, concedida administrativamente, quanto o benefício reconhecido pelo título executivo judicial são posteriores à mencionada alteração legislativa, de modo que, ainda que se considere como fato gerador do benefício acidentário a data do acidente de trabalho (20/08/2003), não se admite a sua cumulação, o que torna inexigível a obrigação, inexistindo, ademais, violação à coisa julgada.

4. Conforme a orientação desta Corte Superior, a coisa julgada limita-se às questões efetivamente decididas no título judicial, consolidando-se apenas quanto à concessão do primeiro benefício, sem alcançar matéria não examinada na fase de conhecimento. A vedação à cumulação de benefícios, por decorrer de previsão legal expressa, pode ser suscitada na fase de execução.

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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