TSTAg-AIRR 0000231-61.2025.5.08.0209
Indenização por dano moral: ausência de recolhimento de contribuição previdenciária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Ausência de recolhimento de contribuição previdenciária
- Valores descontados da remuneração
- Impertinência
- Violação não configurada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO. ARTS. 37, II, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 363 DO TST. IMPERTINÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) quanto à petição id ac45fce, acolho a manifestação para proceder ao exame do agravo interno; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator