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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.242.693

Servidor público: acompanhamento de cônjuge

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - O acórdão recorrido contraria a orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a remoção de servidor - independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge que tenha sido deslocado no interesse dela, prevista na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990 - pressupõe que a remoção do cônjuge tenha se dado de ofício, hipótese que não abrange a transferência de servidor que participou de concurso de remoção (AgInt no REsp n. 1.868.864/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).

II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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