STJAgRg no HC 1.122.174
Condenação transitada em julgado: inexistência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Inexistência de ilegalidade flagrante
- Tráfico de drogas
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se pode conhecer como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório já transitado em julgado, sem prévia inauguração da competência desta Corte; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício e se o pedido de absolvição pode ser apreciado na via estreita diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do writ no caso.
4. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício, porquanto as instâncias ordinárias apontaram prova judicializada suficiente para embasar a condenação.
5. A pretensão de absolvição demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante de condenação amparada em depoimentos de guardas municipais, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, harmônicos com os demais elementos de prova, inexistindo violação ao art. 155 do CPP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.