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Jurisprudências

STJREsp 2.122.398

Execução de título judicial: honorários periciais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVEDORA NONAGENÁRIA COM RENDA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IDOSO QUE MERECE A PROTEÇÃO DO RESPECTIVO ESTATUTO. DIREITO A UM MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Os honorários periciais não se incluem na exceção à regra da impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Inteligência do Tema 1.153 do STJ.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023

3. Na hipótese, a constrição de 15% sobre os proventos de aposentadoria de uma pessoa com 99 anos de idade e que aufere renda mensal total correspondente a dois salários mínimos compromete o seu mínimo existencial, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ainda que o crédito exequendo possua natureza alimentar. A vulnerabilidade extremada da devedora impõe que a proteção à sua subsistência prevaleça sobre a pretensão executória, sendo desproporcional exigir-lhe a prova documental de suas despesas, dada a presunção de sua condição.

4. O art. 4º do Estatuto da Pessoa Idosa preserva a pessoa em tal condição contra qualquer forma de violência ou opressão.

5. Deve ser observado o princípio da dignidade do idoso, consagrado no art. 230 da Constituição Federal.

6. O próprio julgado recorrido consignou inexistirem indícios "de que a agravante apresente condições econômicas aptas a suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio", e assim decidiu que "a situação de fato aponta para a necessidade de se conceder o benefício da gratuidade processual, inclusive para este recurso".

7. O STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80, fixou o teto de R$ 5 mil como presunção relativa de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo.

8. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Presidente), Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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