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Jurisprudências

TSTRR 0010158-67.2024.5.15.0152

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 A TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. PARCELA DE QUE VERSA ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 e o Tema nº 246 da repercussão geral (RE 760.931), firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo indispensável à demonstração de conduta culposa, especialmente quanto ao dever de fiscalização. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), a Suprema Corte consolidou a diretriz de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. 3. Diante do entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, este Colegiado vinha manifestando o entendimento no sentido de que o registro de parcelas inadimplidas, durante o contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços, por si só, não ensejaria a condenação subsidiária da tomadora de serviços integrante da Administração Pública, resultando imprescindível a comprovação concreta de sua conduta culposa, encargo que incumbiria à parte reclamante em tais situações. 4. Nas hipóteses em que a condenação abrangesse parcelas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, a exemplo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o provimento parcial do apelo interposto pela entidade pública previa a ressalva das referidas verbas, mediante aplicação da tese firmada no item 3 do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF: “3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. 5. Todavia, esta Terceira Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal, recentemente firmou entendimento no sentido de que a tese jurídica firmada no Tema nº 1.118 comporta situações excepcionais que autorizam a responsabilização da entidade pública contratante, desde que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas evidencie a omissão administrativa no cumprimento de seu dever fiscalizatório. 6. Na hipótese em análise, a Corte Regional reconheceu que a reclamante encontrava-se grávida no momento de sua dispensa, nos seguintes termos: “portanto é lógico que a Obreira estava grávida, no momento de sua dispensa [...] quanto à estabilidade gestante, a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante tem por escopo a proteção da maternidade e do nascituro, face à notória dificuldade de recolocação da gestante no mercado de trabalho [...] a partir da interpretação finalística da norma, que melhor se compatibiliza com os princípios humanísticos e sociais que norteiam a Constituição Federal, é irrelevante que o empregador ou mesmo a empregada tenham conhecimento do estado gravídico ou que a ciência tenha se dado antes da rescisão contratual, bastando a constatação da concepção no curso do contrato, nos termos do entendimento preconizado no item I, da Súmula 244, do TST”. 7. Nesses termos, por se tratar de hipótese relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 8. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. 9. Registre-se que, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral. 10. A responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade se insere no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 11. Acrescenta-se, além de servir para remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, a estabilidade da gestante também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas – fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. 12. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 13. Deste modo, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. 14. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. 15. Neste contexto, o entendimento deste Colegiado orientava-se pelo conhecimento do recurso, diante da divergência do acórdão regional com o item 1 do Tema nº 1.118 do STF. No mérito, contudo, ressalvavam-se as parcelas relativas à saúde e segurança do trabalho, em estrita observância ao item 3 do mesmo tema. 16. Nada obstante, a compreensão que se sagrou majoritária é a de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais, especificamente relacionadas à saúde e segurança do trabalho, não refere ao mero inadimplemento de parcelas, mas à demonstração de efetiva conduta culposa da entidade pública tomadora de serviços, procedimento autorizado no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, a ensejar a responsabilidade subsidiária integral da Administração Pública pelas parcelas reconhecidas judicialmente. 17. Conclui-se, assim, que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, uma vez que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, mas da demonstração de efetiva conduta culposa da entidade pública tomadora de serviços, procedimento autorizado nos itens 3 e 4 da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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