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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001343-67.2023.5.02.0441

Desfundamentada: requisitos do vínculo de emprego

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Desfundamentada
  • Requisitos do vínculo de emprego
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 459 do TST, é de que “o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988”. Dessa forma, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional encontra-se desfundamentada, tendo em vista que a parte não apontou nas razões da revista ofensa a nenhum dos dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal mencionados no verbete. Ressalte-se, ainda, que a indicação de violação a dispositivos constitucionais somente no agravo não viabiliza o processamento do recurso, por configurar inadmitida inovação recursal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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