TSTRR 501-41.2013.5.06.0022
Terceirização: atividade fim
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade fim
- Subordinação direta não delineada
- Licitude
- Atividade fim de instituição bancária
- Multa Prevista em Norma Coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. SUBORDINAÇÃO DIRETA NÃO DELINEADA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CONTAX S.A. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUBORDINAÇÃO DIRETA NÃO DELINEADA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . Ainda, ao julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE nº 635546/MG), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em virtude de a reclamante prestar serviços direcionados à atividade fim do tomador, reconhecendo que se configurou fraude à legislação trabalhista. Manteve, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, o enquadramento da reclamante como bancária e a responsabilidade solidária dos reclamados. 4. Configurada a violação dos artigos 2.º e 3.º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Terceirização. Atividade fim", por violação dos artigos 2.º e 3.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego da autora com o segundo reclamado, excluir os consectários legais e normativos decorrentes do reconhecimento da condição de bancária da reclamante, bem como a responsabilização solidária dos réus, mantida a responsabilidade do tomador de serviços apenas de forma subsidiária pelos eventuais créditos trabalhistas remanescentes.
Indexação
Multa Prevista em Norma Coletiva; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional